HC 318998 / SPHABEAS CORPUS2015/0057029-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FURTO SIMPLES. BENS AVALIADOS EM R$ 58,62 (DOIS FRASCOS DE DESODORANTE DA MARCA "REXONA", TRÊS FRASCOS DE SHAMPOOS DA MARCA L'OREAL, UM FRASCO DE CONDICIONADOR DA MARCA "ELSEVE" E DOIS FRASCOS DE HIDRATANTE DA MARCA "DAVENE"), RESTITUÍDOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (MOTTA TRÊS SUPERMERCADOS LTDA.). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal (AgRg no RHC n. 44.461/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/6/2014).
3. In casu, o ato perpetrado insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, pois o paciente é réu primário, não registra antecedentes criminais e o valor da res furtiva é ínfimo (R$ 58,62), considerando-se, ainda, que a vítima é um estabelecimento comercial (Motta Três Supermercados Ltda.) e os bens subtraídos foram integralmente recuperados.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, restabelecer a sentença de primeiro grau, proferida na Ação Penal n. 0100223-54.2013.8.26.0050, que rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente.
(HC 318.998/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FURTO SIMPLES. BENS AVALIADOS EM R$ 58,62 (DOIS FRASCOS DE DESODORANTE DA MARCA "REXONA", TRÊS FRASCOS DE SHAMPOOS DA MARCA L'OREAL, UM FRASCO DE CONDICIONADOR DA MARCA "ELSEVE" E DOIS FRASCOS DE HIDRATANTE DA MARCA "DAVENE"), RESTITUÍDOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (MOTTA TRÊS SUPERMERCADOS LTDA.). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal (AgRg no RHC n. 44.461/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/6/2014).
3. In casu, o ato perpetrado insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, pois o paciente é réu primário, não registra antecedentes criminais e o valor da res furtiva é ínfimo (R$ 58,62), considerando-se, ainda, que a vítima é um estabelecimento comercial (Motta Três Supermercados Ltda.) e os bens subtraídos foram integralmente recuperados.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, restabelecer a sentença de primeiro grau, proferida na Ação Penal n. 0100223-54.2013.8.26.0050, que rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente.
(HC 318.998/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de dois frascos de
desodorante "Rexona", três frascos de shampoos L'oreal, um frasco de
condicionador "Elseve", dois frascos de hidratante "Davene",
avaliados em R$ 58,62 (cinquenta e oito reais e sescenta e dois
centavos).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no AREsp 852661-RS, AgRg no RHC 64217-MG, HC 332316-RJ, HC 311647-RJ, RHC 63364-MG
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