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Jurisprudência


HC 319014 / RNHABEAS CORPUS2015/0057191-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIMES DE QUADRILHA E EVASÃO DE DIVISAS. FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. PRESCRIÇÃO E ATIPICIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM DE CAPITAIS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Os pacientes foram denunciados, por fatos praticados nos idos de 2003 a 2007, como incursos no artigo 1º, caput, e incisos VI e VII, § 1.º, incisos I, II, III, e § 2.º, incisos I, II, todos da Lei n.º 9.613/98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13. 3. O Tribunal a quo extinguiu a punibilidade do delito de quadrilha, ante o advento da prescrição, e considerou atípica a conduta de evasão de divisas, crimes antecedentes ao branqueamento de capitais. 4. Inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado como um dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Ausente qualquer delito antecedente a figurar como elementar do tipo penal, o crime de lavagem de capitais por fatos praticados antes do advento das Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13 não subsiste. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar do édito condenatório, em relação aos pacientes, o delito previsto no artigo 1º, caput, e incisos VI e VII, § 1.º, incisos I, II, III, e § 2.º, incisos I, II, todos da Lei n.º 9.613/98, nos autos do Processo n.º 2007.84.00.003657-47, da 2.ª Vara Federal Criminal de Natal/RN. (HC 319.014/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
Veja : (DIREITO PENAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONCEITO - CONVENÇÃO DEPALERMO) STJ - RHC 29126-MS, HC 137628-RJ, HC 129035-PE, HC 77771-SP(DIREITO PENAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DEUM TIPO PENAL PRÉVIO) STF - HC 96007-SP, RHC-AGR 121835-PE, RHC124082-DF, HC 108715-RJ(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL PRÉVIA) STJ - RHC 38674-SP, RHC 63205-SP, REsp 1497490-RJ
Sucessivos : HC 352363 CE 2016/0079983-3 Decisão:30/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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