HC 319022 / SPHABEAS CORPUS2015/0058469-8
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FALTA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL N. 1.364.192/RS. SÚMULAS DO STJ 441, 534 e 535. PERDA DE 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, na homologação da falta grave, não se exige nova oitiva judicial do condenado, quando a apuração prévia da infração disciplinar foi realizada em procedimento administrativo em que assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), consolidou o posicionamento de que a prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte.
5. No caso em exame, o Juízo singular decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, de forma fundamentada, na medida em que entendeu que a gravidade do fato (desobediência à ordem legítima de servidor) "rebaixa o nível de disciplina na unidade prisional, causando instabilidade no ambiente carcerário".
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, apenas, afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação.
(HC 319.022/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FALTA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL N. 1.364.192/RS. SÚMULAS DO STJ 441, 534 e 535. PERDA DE 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, na homologação da falta grave, não se exige nova oitiva judicial do condenado, quando a apuração prévia da infração disciplinar foi realizada em procedimento administrativo em que assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), consolidou o posicionamento de que a prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte.
5. No caso em exame, o Juízo singular decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, de forma fundamentada, na medida em que entendeu que a gravidade do fato (desobediência à ordem legítima de servidor) "rebaixa o nível de disciplina na unidade prisional, causando instabilidade no ambiente carcerário".
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, apenas, afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação.
(HC 319.022/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000534 SUM:000535
Veja
:
(FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NOVA OITIVAJUDICIAL DO CONDENADO) STJ - HC 321366-SP
Sucessivos
:
HC 318481 SP 2015/0052035-1 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016HC 335170 SP 2015/0219801-3 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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