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Jurisprudência


HC 319063 / MSHABEAS CORPUS2015/0058925-8

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE NA CULPABILIDADE ELEVADA DO RÉU E NAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3. CRIME PRATICADO DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Não demonstrado o abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus se nele a parte objetiva "a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 03. "Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta" (HC 211.601/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015; RHC 32.852/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014). 04. De ordinário, "a escolha da quantidade de aumento de pena em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva considera o número de infrações praticadas pelo agente". Porém, "na hipótese de crimes sexuais em que os episódios ocorrem durante longo período, não é viável exigir a quantificação exata do número de eventos criminosos" (AgRg no REsp 1.281.127/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014; AgRg no AREsp 455.218/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014). À luz da premissa de que resultou comprovada a prática do crime por "considerável período de tempo", "de 2006 a meados de 2007 e de novembro de 2008 até o início de 2009", impõe-se a confirmação da sentença que, na terceira fase da dosimetria, com fundamento no art. 71 do Código Penal, elevou a pena em 2/3 (dois terços). 05. Habeas corpus não conhecido. (HC 319.063/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 121537-DF, HC 111670-SP STJ - HC 277152-SP, HC 275352-SP(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 499333-SP(DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO SUBJETIVO) STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG STJ - AgRg no HC 267159-ES(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - HC 211601-RJ, RHC 32852-DF(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1281127-PR, AgRg no AREsp 455218-MG, AgRg no REsp 1325423-MG
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