main-banner

Jurisprudência


HC 319069 / RNHABEAS CORPUS2015/0059002-4

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CASSADA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva na sentença condenatória, indicou a necessidade da segregação preventiva para garantia da ordem pública, em decorrência da probabilidade de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do recorrente para tanto. 2. Embora a vivência delitiva do agente pudesse justificar a custódia cautelar, o período de mais de um ano em liberdade, sem que então provocasse quaisquer riscos indicados ao processo ou à sociedade, concretamente infirma a necessidade da gravosa medida de prisão. 3. Tendo sido revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem, o que não se evidencia no caso. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 319.069/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (PACIENTE SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - NOVO DECRETOPRISIONAL - FATO NOVO -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 43151-PRHC 303890-MGHC 70562-SP(NOVA PRISÃO - DECRETO COM BASE EM FATOS ANTERIORES A CONCESSÃO DALIBERDADE DO PACIENTE) STJ - HC 233700-SP
Mostrar discussão