HC 319069 / RNHABEAS CORPUS2015/0059002-4
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CASSADA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva na sentença condenatória, indicou a necessidade da segregação preventiva para garantia da ordem pública, em decorrência da probabilidade de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do recorrente para tanto.
2. Embora a vivência delitiva do agente pudesse justificar a custódia cautelar, o período de mais de um ano em liberdade, sem que então provocasse quaisquer riscos indicados ao processo ou à sociedade, concretamente infirma a necessidade da gravosa medida de prisão.
3. Tendo sido revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem, o que não se evidencia no caso. Precedentes.
4. Ordem concedida.
(HC 319.069/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CASSADA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva na sentença condenatória, indicou a necessidade da segregação preventiva para garantia da ordem pública, em decorrência da probabilidade de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do recorrente para tanto.
2. Embora a vivência delitiva do agente pudesse justificar a custódia cautelar, o período de mais de um ano em liberdade, sem que então provocasse quaisquer riscos indicados ao processo ou à sociedade, concretamente infirma a necessidade da gravosa medida de prisão.
3. Tendo sido revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem, o que não se evidencia no caso. Precedentes.
4. Ordem concedida.
(HC 319.069/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PACIENTE SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - NOVO DECRETOPRISIONAL - FATO NOVO -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 43151-PRHC 303890-MGHC 70562-SP(NOVA PRISÃO - DECRETO COM BASE EM FATOS ANTERIORES A CONCESSÃO DALIBERDADE DO PACIENTE) STJ - HC 233700-SP
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