HC 319112 / SPHABEAS CORPUS2015/0059304-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado em hipótese na qual nem paciente/impetrante, nem a Defensoria Pública, trouxeram aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Entretanto, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, nota-se que estão presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão, tanto por o paciente/impetrante tratar-se de pessoa inescrupulosa que não somente praticou atos sexuais com as menores, como as forçou a submeter-se a condição de "garotas de programa", tudo isso enquanto gozava do benefício de liberdade condicional em processo no qual fora condenado pelo crime de manutenção de casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal.
5. Com a superveniência de sentença, mostra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da segregação.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.112/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado em hipótese na qual nem paciente/impetrante, nem a Defensoria Pública, trouxeram aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Entretanto, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, nota-se que estão presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão, tanto por o paciente/impetrante tratar-se de pessoa inescrupulosa que não somente praticou atos sexuais com as menores, como as forçou a submeter-se a condição de "garotas de programa", tudo isso enquanto gozava do benefício de liberdade condicional em processo no qual fora condenado pelo crime de manutenção de casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal.
5. Com a superveniência de sentença, mostra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da segregação.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.112/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 28561-MS, HC 160295-ES
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