HC 319139 / SPHABEAS CORPUS2015/0059486-1
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na espécie, a imposição da referida medida não evidencia constrangimento ilegal, tendo em vista o ato infracional praticado e, ainda, por ter o adolescente passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude (furto).
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.139/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na espécie, a imposição da referida medida não evidencia constrangimento ilegal, tendo em vista o ato infracional praticado e, ainda, por ter o adolescente passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude (furto).
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.139/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - HC 305005-SP, HC 311221-SP, HC 299393-SP, RHC 48234-SP
Sucessivos
:
HC 314903 SP 2015/0015533-5 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:10/06/2015
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