HC 319167 / SPHABEAS CORPUS2015/0060399-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Consoante determinam os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
3. Na espécie, não se verificou a existência de expedição de mandado de intimação do Defensor Público para a pauta de julgamento da apelação. Nulidade reconhecida.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o julgamento da Apelação Criminal, para que seja garantida a intimação pessoal da defensoria pública.
(HC 319.167/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Consoante determinam os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
3. Na espécie, não se verificou a existência de expedição de mandado de intimação do Defensor Público para a pauta de julgamento da apelação. Nulidade reconhecida.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o julgamento da Apelação Criminal, para que seja garantida a intimação pessoal da defensoria pública.
(HC 319.167/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja
:
(DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 345299-SP, HC 350405-SP
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