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Jurisprudência


HC 319178 / SPHABEAS CORPUS2015/0060631-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA 1/6 ACIMA DO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA APLICADA TAMBÉM EM 1/6. AUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM IRRAZOÁVEIS E DESPROPORCIONAIS. CONFISSÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PRÓPRIO. AFIRMAÇÃO NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de absolvição por falta de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita. - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo em razão de uma circunstância judicial bem como o aumento da pena na mesma fração pela reincidência se mostram razoáveis e proporcionais. Precedentes. - O paciente afirmou que a droga era para uso próprio, obrigando o magistrado a se pronunciar acerca dessa tese. Mesmo que se aceite essa afirmação como uma confissão, ela não foi utilizada como elemento de convicção para a condenação, não servindo, assim, para sustentar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC 319.178/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 27,96 g ( vinte e sete gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - USO DE ENTORPECENTES -DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FOTOS E PROVAS) STJ - HC 172717-RJ, HC 209549-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 163607-RJ, HC 260899-AC(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1467133-RS, HC 274078-MG
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