HC 319195 / SPHABEAS CORPUS2015/0060713-5
CARTA DE PRESO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DECORRENTES DE FATOS E AÇÕES PENAIS DISTINTAS. INEVIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA VICARIANTE.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial, do agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial ou a impetração do habeas corpus.
2. A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3. A petição inicial do writ deve vir acompanhada de elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas.
4. Na espécie, o habeas corpus é substitutivo de recurso especial e, embora o pedido tenha sido feito (de próprio punho) pelo sentenciado, a Defensoria Pública foi intimada para atuar no caso, mas não instruiu a petição inicial. Tanto o Tribunal paulista quanto o Juízo da execução encaminharam ao Superior Tribunal de Justiça diversas peças, todavia não há nos autos cópia da decisão do Juízo que negou a conversão das penas privativas de liberdade em medida de segurança.
5. Se o acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Casa - segundo a qual não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos -, não há falar em patente ilegalidade a ser reparada, nem em violação do sistema vicariante.
6. Writ não conhecido.
(HC 319.195/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
CARTA DE PRESO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DECORRENTES DE FATOS E AÇÕES PENAIS DISTINTAS. INEVIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA VICARIANTE.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial, do agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial ou a impetração do habeas corpus.
2. A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3. A petição inicial do writ deve vir acompanhada de elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas.
4. Na espécie, o habeas corpus é substitutivo de recurso especial e, embora o pedido tenha sido feito (de próprio punho) pelo sentenciado, a Defensoria Pública foi intimada para atuar no caso, mas não instruiu a petição inicial. Tanto o Tribunal paulista quanto o Juízo da execução encaminharam ao Superior Tribunal de Justiça diversas peças, todavia não há nos autos cópia da decisão do Juízo que negou a conversão das penas privativas de liberdade em medida de segurança.
5. Se o acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Casa - segundo a qual não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos -, não há falar em patente ilegalidade a ser reparada, nem em violação do sistema vicariante.
6. Writ não conhecido.
(HC 319.195/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA - REQUISITO -PERICULOSIDADE) STJ - HC 197107-SP(IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE- FEITOS DISTINTOS - POSSIBILIDADE) STJ - HC 275635-SP
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