HC 319213 / PRHABEAS CORPUS2015/0060803-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NOVO EXAME DOS LAUDOS PERICIAIS POR MÉDICO LEGISTA HABILITADO.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O indeferimento de pedido de produção de prova, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade.
2 - Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015).
3 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a realização de perícia por perito não oficial, desde que, nesta hipótese, seja realizado por dois peritos, o que no caso foi observado.
4 - A específica alegação de omissão do Juízo quanto ao pleito não foi alvo de exame pela Corte de origem, fato que obsta a análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
5 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.213/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NOVO EXAME DOS LAUDOS PERICIAIS POR MÉDICO LEGISTA HABILITADO.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O indeferimento de pedido de produção de prova, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade.
2 - Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015).
3 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a realização de perícia por perito não oficial, desde que, nesta hipótese, seja realizado por dois peritos, o que no caso foi observado.
4 - A específica alegação de omissão do Juízo quanto ao pleito não foi alvo de exame pela Corte de origem, fato que obsta a análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
5 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.213/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DEDEFESA) STJ - RHC 60853-SC, RHC 44518-SC, AgRg no REsp 1580693-RS, HC 189765-DF, RHC 64207-DF(REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PERITO NÃO OFICIAL) STJ - AgRg no REsp 1278249-MT(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 393358-RS(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 269186-SP, HC 280929-SP, HC 266898-SP