HC 319224 / SPHABEAS CORPUS2015/0060899-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstancias judiciais favoráveis, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) de reclusão e que não exceda a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, a despeito de sanção final imposta aos pacientes ter sido estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta apta a justificar o agravamento do regime prisional, limitaram-se a dizer que o crime praticado pelos pacientes foi grave, sem apontar dados que efetivamente comprovassem essa gravidade além daqueles já descrito no tipo penal incriminador do crime de roubo, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 440 da Sumula desta Corte.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas impostas aos pacientes, nos autos da Ação Penal n.
0009540-34.2014.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 319.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstancias judiciais favoráveis, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) de reclusão e que não exceda a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, a despeito de sanção final imposta aos pacientes ter sido estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta apta a justificar o agravamento do regime prisional, limitaram-se a dizer que o crime praticado pelos pacientes foi grave, sem apontar dados que efetivamente comprovassem essa gravidade além daqueles já descrito no tipo penal incriminador do crime de roubo, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 440 da Sumula desta Corte.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas impostas aos pacientes, nos autos da Ação Penal n.
0009540-34.2014.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 319.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE ILEGALIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL -REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE ABSTRATA) STJ - HC 302784-SP, HC 309747-SP, HC 294159-SP
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