HC 319232 / RJHABEAS CORPUS2015/0060952-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.
10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 3 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. FEITOS EM ANDAMENTO.
AFRONTA À SÚMULA N. 444/STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.
AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E NÃO SENDO A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO MOTIVAÇÃO APTA A EMBASAR REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, É DE SER ESTABELECIDO O REGIME ABERTO EM FAVOR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ.
- Hipótese em que o afastamento do mínimo legal deu-se com base na valoração negativa da personalidade do agente, ante o fato de o acusado responder a processos sem condenação definitiva. Contudo, tal fundamentação é inidônea, pois, pela leitura da folha de antecedentes criminais do paciente, inexistem condenações definitivas em seu desfavor, tanto que o próprio sentenciante reconheceu a primariedade do acusado.
- Quanto ao regime de cumprimento de pena, sabe-se que pode o magistrado estabelecer um mais gravoso do que a pena comporta.
Contudo, para tanto, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência da Súmula 440/STJ.
- Pela leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que o regime mais gravoso foi estabelecido com base na presença de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a personalidade do agente, cuja valoração negativa, como dito, não se sustenta, porque baseada em processos em andamento, aliada à gravidade abstrata do delito, que, isolada, não é elemento apto a justificar o regime mais gravoso.
- Considerando a pena de 3 anos de reclusão e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto em benefício do ora paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.
(HC 319.232/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.
10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 3 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. FEITOS EM ANDAMENTO.
AFRONTA À SÚMULA N. 444/STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.
AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E NÃO SENDO A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO MOTIVAÇÃO APTA A EMBASAR REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, É DE SER ESTABELECIDO O REGIME ABERTO EM FAVOR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ.
- Hipótese em que o afastamento do mínimo legal deu-se com base na valoração negativa da personalidade do agente, ante o fato de o acusado responder a processos sem condenação definitiva. Contudo, tal fundamentação é inidônea, pois, pela leitura da folha de antecedentes criminais do paciente, inexistem condenações definitivas em seu desfavor, tanto que o próprio sentenciante reconheceu a primariedade do acusado.
- Quanto ao regime de cumprimento de pena, sabe-se que pode o magistrado estabelecer um mais gravoso do que a pena comporta.
Contudo, para tanto, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência da Súmula 440/STJ.
- Pela leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que o regime mais gravoso foi estabelecido com base na presença de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a personalidade do agente, cuja valoração negativa, como dito, não se sustenta, porque baseada em processos em andamento, aliada à gravidade abstrata do delito, que, isolada, não é elemento apto a justificar o regime mais gravoso.
- Considerando a pena de 3 anos de reclusão e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto em benefício do ora paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.
(HC 319.232/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 328918-RJ(REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 327948-RJ
Sucessivos
:
HC 344689 RJ 2015/0312645-2 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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