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Jurisprudência


HC 319269 / SPHABEAS CORPUS2015/0062283-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESCABIMENTO. PENDÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. "O simples requerimento de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento não impõe a imediata suspensão da pretensão punitiva estatal, pois, consoante o disposto no artigo 68 da Lei n. 11.941/09, tal benefício está adstrito aos débitos quanto aos quais a Fazenda Pública houver efetivamente concedido o parcelamento e que tenham relação com a ação penal em curso. Não tendo havido comprovação do deferimento do pedido de parcelamento pela autoridade fazendária, uma vez que não houve a consolidação do débito, mostra-se prematura a suspensão da persecução penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1247327/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)." 2. Habeas corpus denegado. (HC 319.269/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : "[...] 'a impetração não foi instruída com qualquer documento que permita assegurar que o pedido de parcelamento em tela foi deferido e que as parcelas em questão estejam sendo pagas regularmente. Assim, merece ser mantida a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos, vez que é irretocável. Destaque-se que, sendo o habeas corpus ação de rito célere que não comporta dilação probatória, a devida instrução do writ é ônus da Defesa' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00068LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00040
Veja : (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -PEDIDO DE PARCELAMENTO - DEFERIMENTO NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no REsp 1247327-SC
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