HC 319280 / SCHABEAS CORPUS2015/0062389-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Este Tribunal possui entendimento pacífico de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (REsp 1177612/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 17/10/2011).
3. Dispõe o art. 625 do Código de Processo Penal que o pedido de Revisão Criminal "será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo".
4. In casu, o regramento processual não foi desrespeitado, na medida em que: i) o Desembargador relator da Revisão Criminal não atuou em primeiro grau de jurisdição e sequer participou do julgamento da Apelação; ii) o fato de os Desembargadores Irineu João da Silva e Sérgio Paladino terem participado, antes mesmo da sentença de primeira instância, do julgamento de habeas corpus - ação autônoma de impugnação - evidentemente não impede a participação desses julgadores, respectivamente, na Apelação e na Revisão Criminal, pois a lei só prevê como causa de impedimento a anterior atuação dos magistrados no mesmo processo (CPP, art. 252, III); e iii) a participação de Desembargador tanto no julgamento da Apelação quanto no da Revisão Criminal não nulifica o feito, já que não há qualquer norma proibitiva nesse sentido. Precedente do STF.
5. Writ não conhecido.
(HC 319.280/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Este Tribunal possui entendimento pacífico de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (REsp 1177612/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 17/10/2011).
3. Dispõe o art. 625 do Código de Processo Penal que o pedido de Revisão Criminal "será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo".
4. In casu, o regramento processual não foi desrespeitado, na medida em que: i) o Desembargador relator da Revisão Criminal não atuou em primeiro grau de jurisdição e sequer participou do julgamento da Apelação; ii) o fato de os Desembargadores Irineu João da Silva e Sérgio Paladino terem participado, antes mesmo da sentença de primeira instância, do julgamento de habeas corpus - ação autônoma de impugnação - evidentemente não impede a participação desses julgadores, respectivamente, na Apelação e na Revisão Criminal, pois a lei só prevê como causa de impedimento a anterior atuação dos magistrados no mesmo processo (CPP, art. 252, III); e iii) a participação de Desembargador tanto no julgamento da Apelação quanto no da Revisão Criminal não nulifica o feito, já que não há qualquer norma proibitiva nesse sentido. Precedente do STF.
5. Writ não conhecido.
(HC 319.280/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00625
Veja
:
(IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - CAUSAS TAXATIVAS) STJ - REsp 1177612-SP(REVISÃO CRIMINAL - PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO SEPRONUNCIOU EM OUTRA FASE DO PROCESSO) STF - HC 100243
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