HC 319282 / SPHABEAS CORPUS2015/0062404-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE PROCEDER-SE A TAL EXAME NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos do art. 82 do CPP, após ser proferida sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
II - Compete ao juízo da Execução proceder à unificação de penas (art. 66, inciso III, "a", da LEP) acaso constatada a configuração de continuidade delitiva entre delitos apurados em processos distintos (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Inviável tal exame na via eleita por demandar aprofundado exame de material fático-probatório.
III - A deficiência de instrução dos autos, em razão da ausência das cópias das rr. sentenças condenatórias, impede o conhecimento do presente habeas corpus quanto à análise da dosimetria das penas.' Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.282/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE PROCEDER-SE A TAL EXAME NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos do art. 82 do CPP, após ser proferida sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
II - Compete ao juízo da Execução proceder à unificação de penas (art. 66, inciso III, "a", da LEP) acaso constatada a configuração de continuidade delitiva entre delitos apurados em processos distintos (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Inviável tal exame na via eleita por demandar aprofundado exame de material fático-probatório.
III - A deficiência de instrução dos autos, em razão da ausência das cópias das rr. sentenças condenatórias, impede o conhecimento do presente habeas corpus quanto à análise da dosimetria das penas.' Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.282/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANTÔNIO VALENÇA DA SILVA (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
" A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo
ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário [...].
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado [...].
Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a
concessão da ordem de ofício".
"[...] se a continuidade delitiva não fora reconhecida pelas
instâncias ordinárias, este exame não cabe ser aqui realizado, posto
ser indispensável amplo revolvimento de matéria fático-probatória no
que tange às inúmeras ações penais que o paciente responde.
Não por outra razão que esta Corte já decidiu que 'não restando
configurada a continuidade delitiva pelo Tribunal, incabível a
incursão sobre o tema para constatação do preenchimento dos
requisitos do instituto, porquanto demandaria incursão aprofundada
no exame das provas, inviável na estreita via do habeas corpus'".
"[...] o manejo de um habeas corpus deve corresponder a um
processo constante nas instâncias ordinárias. Não sendo a melhor
técnica a impugnação de diversos acórdãos referentes a diferentes
processos através de um único writ".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00082LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00003 LET:A
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - ANÁLISE SOBRE A CONTINUIDADE DELITIVA -REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 304588-BA, AgRg no AREsp 801277-ES(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO) STF - HC 81134(HABEAS CORPUS - FALHA NA INSTRUÇÃO DO WRIT) STJ - AgRg no RHC 50008-RO
Mostrar discussão