HC 319285 / SPHABEAS CORPUS2015/0062418-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na variedade e significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (120 porções de cocaína, peso líquido de 28,56 gramas; 27 porções de cocaína, peso líquido de 6,39 gramas; 73 porções de cocaína, peso líquido de 18,25 gramas; 04 porções de cocaína, peso líquido de 01,40 grama; 40 porções de cocaína, peso líquido de 09,94 gramas; 120 porções de maconha, peso líquido de 75,00 gramas; e, 01 porção de maconha, peso líquido de 51,53 gramas), a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Ordem denegada.
(HC 319.285/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na variedade e significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (120 porções de cocaína, peso líquido de 28,56 gramas; 27 porções de cocaína, peso líquido de 6,39 gramas; 73 porções de cocaína, peso líquido de 18,25 gramas; 04 porções de cocaína, peso líquido de 01,40 grama; 40 porções de cocaína, peso líquido de 09,94 gramas; 120 porções de maconha, peso líquido de 75,00 gramas; e, 01 porção de maconha, peso líquido de 51,53 gramas), a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Ordem denegada.
(HC 319.285/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:120 porções de cocaína, com peso de
28,56 g; 27 porções de cocaína, com peso de 6,39 g; 73 porções de
cocaína, com peso de 18,25 g; 04 porções de cocaína, com peso de 01,
40 g; 40 porções de cocaína, com peso de 09,94 g; 120 porções de
maconha, com peso de 75,00 g; e, 1 porção de maconha, com peso de
51,53 g).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 292860-SP, HC 267137-SP
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