HC 319301 / MGHABEAS CORPUS2015/0062630-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). Precedentes.
2. In casu, inexiste nulidade por cerceamento ao direito de defesa no indeferimento de pedido de substituição de testemunha, pois aquela que se desejava trocar já houvera substituído outra, também não encontrada, e a defesa não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade de sua oitiva mediante carta rogatória, providência inviável na estreita via do habeas corpus, não podendo o julgador ficar à mercê dos reiterados pedidos daquela ordem, que protelam a conclusão do feito.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 319.301/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). Precedentes.
2. In casu, inexiste nulidade por cerceamento ao direito de defesa no indeferimento de pedido de substituição de testemunha, pois aquela que se desejava trocar já houvera substituído outra, também não encontrada, e a defesa não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade de sua oitiva mediante carta rogatória, providência inviável na estreita via do habeas corpus, não podendo o julgador ficar à mercê dos reiterados pedidos daquela ordem, que protelam a conclusão do feito.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 319.301/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - HC 180249-SP, HC 205180-PE, RHC 47079-SP
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