HC 319306 / SPHABEAS CORPUS2015/0062776-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USO DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
3. Considerando se tratar de feito complexo, composto por 8 acusados, tendo sido necessária a designação de audiência em continuação e a expedição de precatórias para outros Estados, deve ser relevado eventual demora na instrução, em face da aplicação do princípio da razoabilidade.
4. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. O modus operandi dos delitos - em que o paciente e mais 7 comparsas fortemente armados e munidos de equipamentos bélicos e explosivos detonaram terminais de autoatendimento bancário e, para garantir a impunidade, dispararam contra um policial militar que estava no sítio dos fatos -, denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
6. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se que seja imprimida maior agilidade na condução da ação, com observância do art. 222, § 2º, do CPP.
(HC 319.306/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USO DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
3. Considerando se tratar de feito complexo, composto por 8 acusados, tendo sido necessária a designação de audiência em continuação e a expedição de precatórias para outros Estados, deve ser relevado eventual demora na instrução, em face da aplicação do princípio da razoabilidade.
4. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. O modus operandi dos delitos - em que o paciente e mais 7 comparsas fortemente armados e munidos de equipamentos bélicos e explosivos detonaram terminais de autoatendimento bancário e, para garantir a impunidade, dispararam contra um policial militar que estava no sítio dos fatos -, denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
6. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se que seja imprimida maior agilidade na condução da ação, com observância do art. 222, § 2º, do CPP.
(HC 319.306/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - RHC 47507-RJ
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