HC 319331 / MTHABEAS CORPUS2015/0062929-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPERADOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO, POR VINTE E SEIS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, e com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário - mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em valores atuais -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. A reiteração delitiva agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, não obstante inexistir o trânsito em julgado das demais ações penais, pois, ainda que tecnicamente primário o agente, evidencia-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, sendo despiciendo o debruçar nas medidas cautelares diversas do ergástulo em prol de motivar o afastar de cada uma.
4. Ordem denegada.
(HC 319.331/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPERADOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO, POR VINTE E SEIS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, e com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário - mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em valores atuais -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. A reiteração delitiva agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, não obstante inexistir o trânsito em julgado das demais ações penais, pois, ainda que tecnicamente primário o agente, evidencia-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, sendo despiciendo o debruçar nas medidas cautelares diversas do ergástulo em prol de motivar o afastar de cada uma.
4. Ordem denegada.
(HC 319.331/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Imperador.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] entendo possível e conveniente a adoção de outras
medidas cautelares, com a proibição de acesso do paciente às
instalações da Assembléia Legislativa, bem como de contato com os
demais réus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETADO DELITO) STJ - HC 307921-DF, RHC 43676-SC, HC 303619-PA, HC 293389-PR, HC 252563-MA, HC 190017-DF, HC 236422-RJ STF - HC 124562-RJ, HC 123304-MS, RHC 121399-SP
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