HC 319420 / RJHABEAS CORPUS2015/0064307-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ASSOCIAÇÃO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO A DEFESA. PERÍCIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DE NOVO MATERIAL. AÇÕES PENAIS EM MAIS DE UMA COMARCA. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. OCORRÊNCIA DE FATOS DIVERSOS. ALEGAÇÕES INDEVIDAS.
1. A demora no término da instrução criminal está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa requereu a realização de perícia técnica e, ainda, contribuiu para o atraso de sua realização, na medida em que não entregou o material em condições adequadas para ser periciado.
2. Hipótese em que o eventual constrangimento ilegal atinente ao reconhecimento da litispendência de duas acusações em Comarcas diversas do mesmo estado não se mostra cabível porque os fatos objetos da imputação delituosa são diferentes, sendo também indevido o reconhecimento da incompetência, já que os fatos, em tese, foram praticados na localidade do Juízo processante.
3. Ordem denegada.
(HC 319.420/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ASSOCIAÇÃO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO A DEFESA. PERÍCIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DE NOVO MATERIAL. AÇÕES PENAIS EM MAIS DE UMA COMARCA. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. OCORRÊNCIA DE FATOS DIVERSOS. ALEGAÇÕES INDEVIDAS.
1. A demora no término da instrução criminal está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa requereu a realização de perícia técnica e, ainda, contribuiu para o atraso de sua realização, na medida em que não entregou o material em condições adequadas para ser periciado.
2. Hipótese em que o eventual constrangimento ilegal atinente ao reconhecimento da litispendência de duas acusações em Comarcas diversas do mesmo estado não se mostra cabível porque os fatos objetos da imputação delituosa são diferentes, sendo também indevido o reconhecimento da incompetência, já que os fatos, em tese, foram praticados na localidade do Juízo processante.
3. Ordem denegada.
(HC 319.420/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO - PECULIARIDADES DO CASO) STJ - RHC 47462-RN, HC 202940-RJ(LITISPENDÊNCIA OU INCOMPETÊNCIA - EXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1236404-RJ, AgRg no REsp 1267762-PR
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