HC 319422 / SPHABEAS CORPUS2015/0064325-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA O DEPÓSITO DA EMPRESA SAMSUNG. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia preventiva, em virtude do modus operandi da quadrilha que subtraiu cerca de R$ 20.000.000,00 em produtos na empresa Samsung.
4. Os fatos descritos nos autos sugerem a estruturação de uma grande organização criminosa, com divisão de tarefas, logística invejável, fortemente armada e especializada na prática de roubos de empresas, demonstrando a periculosidade dos agentes e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
7. Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, em virtude da pluralidade de réus, é razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.422/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA O DEPÓSITO DA EMPRESA SAMSUNG. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia preventiva, em virtude do modus operandi da quadrilha que subtraiu cerca de R$ 20.000.000,00 em produtos na empresa Samsung.
4. Os fatos descritos nos autos sugerem a estruturação de uma grande organização criminosa, com divisão de tarefas, logística invejável, fortemente armada e especializada na prática de roubos de empresas, demonstrando a periculosidade dos agentes e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
7. Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, em virtude da pluralidade de réus, é razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.422/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o
trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é
possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da
conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da
punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial
acusatória, nenhuma dessas situações presente nos autos.
De igual modo, o colendo STF entende que o trancamento da ação
penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional, que só deve
ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa
causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída
[...]".
"[...] a alegada nulidade dos reconhecimentos pessoais e
fotográficos efetuados [...] não pode ser examinada pela via
estreita do writ pois demandaria um exame acurado de fatos e provas,
inviável em sede de habeas corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STF - HC-AgR 107948-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 184128-BA, RHC 47588-PB
Sucessivos
:
HC 314086 SP 2015/0006529-6 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:19/10/2015HC 319254 SP 2015/0062237-8 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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