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Jurisprudência


HC 319436 / BAHABEAS CORPUS2015/0064662-9

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. É válida a custódia cautelar decretada com o fim de assegurar a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, evidenciada no modus operandi do delito, uma vez que, segundo consta, o paciente após agredir a sua ex-companheira e ter o seu carro apreendido, invadiu a delegacia de polícia e empreendeu fuga com o veículo, destruindo parte do muro do prédio público. 4. Esta Corte possui orientação pacificada de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015). 5. No caso, observa-se que o processo segue sua marcha regular, não havendo se falar em demora injustificada no andamento do feito, sobretudo diante da informação trazida no parecer do Ministério Público Federal, de que a denúncia foi oferecida no dia 23/2/2015. 6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 319.436/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 12/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 74436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -PACIENTE FORAGIDO) STJ - RHC 51683-SP(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 58140-GO, RHC 56003-RJ(EXCESSO DE PRAZO - RÉU FORAGIDO) STJ - HC 327478-PR
Sucessivos : HC 368512 RS 2016/0222425-9 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:26/05/2017HC 327235 MG 2015/0141783-1 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017HC 370774 RS 2016/0239176-8 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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