HC 319477 / MGHABEAS CORPUS2015/0064889-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Precedentes.
2. Tendo em conta a pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 3 (três) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 8 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 109 do referido diploma legal.
3. Nos crimes continuados, o cálculo da prescrição deve levar em consideração cada um dos delitos praticados, individualmente.
4. Na espécie, embora a defesa alegue que o primeiro ato de falsificação teria ocorrido em 25.1.1993, não há, quer na denúncia, quer na sentença condenatória, qualquer informação nesse sentido, sendo certo que o simples fato de um dos passaportes apreendidos ter como data de emissão o mencionado dia não é suficiente para que se conclua que nele teria ocorrido a respectiva falsificação, que neste documento específico teria consistido na substituição da fotografia original 5. Consoante a exordial acusatória e o édito repressivo, consideram-se praticados os crimes de falso na data em que apreendidos os documentos na residência do paciente, sendo que entre tal dia - 17.8.2000 - até o recebimento da denúncia, que se deu aos 17.5.2001, bem como entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória aos 10.4.2007, não transcorreram mais de 8 (oito) anos, o que impede a extinção da punibilidade do paciente, como pretendido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.477/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Precedentes.
2. Tendo em conta a pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 3 (três) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 8 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 109 do referido diploma legal.
3. Nos crimes continuados, o cálculo da prescrição deve levar em consideração cada um dos delitos praticados, individualmente.
4. Na espécie, embora a defesa alegue que o primeiro ato de falsificação teria ocorrido em 25.1.1993, não há, quer na denúncia, quer na sentença condenatória, qualquer informação nesse sentido, sendo certo que o simples fato de um dos passaportes apreendidos ter como data de emissão o mencionado dia não é suficiente para que se conclua que nele teria ocorrido a respectiva falsificação, que neste documento específico teria consistido na substituição da fotografia original 5. Consoante a exordial acusatória e o édito repressivo, consideram-se praticados os crimes de falso na data em que apreendidos os documentos na residência do paciente, sendo que entre tal dia - 17.8.2000 - até o recebimento da denúncia, que se deu aos 17.5.2001, bem como entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória aos 10.4.2007, não transcorreram mais de 8 (oito) anos, o que impede a extinção da punibilidade do paciente, como pretendido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.477/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061 ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00119LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO) STJ - EAREsp 128599-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1227113-MG
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