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Jurisprudência


HC 319530 / SPHABEAS CORPUS2015/0066002-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.243 QO-RG/RS sob o regime da repercussão geral, reafirmou o entendimento de que não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se a defesa, devidamente intimada da expedição, não requer o seu comparecimento. 3. No caso dos autos, além de a defesa somente haver arguido a mácula em questão em sede de alegações finais, o certo é que não logrou demonstrar em que medida a presença do réu teria colaborado na formulação de perguntas ou teria alterado o conteúdo do depoimento prestado sem a sua presença, sendo certo, outrossim, que ainda que desconsiderada a oitiva em questão subsistiriam provas suficientes à sua condenação, motivo pelo qual não há que se falar em prejuízo ao paciente, sendo inviável a anulação do feito como pretendido na impetração. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/3 (um terço), dada a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará, o que revela a inexistência de ilegalidade na sua ponderação apenas na análise da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, como na espécie. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DO CRIME NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal. 2. O Excelso Pretório, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 3. Afastando-se os fundamentos nos quais as instâncias de origem se embasaram para manter o regime inicial fechado, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no artigo 33 e parágrafos do Código Penal, para fins de determinar o modo prisional no qual deve iniciar o cumprimento da sanção, que deverá ser feita pelo Juízo competente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA CONSIDERADA INADEQUADA À REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a natureza e a quantidade de drogas constituem fundamento idôneo ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime inicial. (HC 319.530/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 11 porções de cocaína na forma de crack, pesando aproximadamente 1,80 gramas.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (DEPOIMENTO DA VÍTIMA NO JUÍZO DEPRECADO - AUSENTE O ACUSADO -PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - HC 296563-SP, HC 176894-SP, AgRg no HC 247979-PE STF - RE-QO 602543-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA- APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3 - LEGALIDADE) STJ - HC 214109-ES, HC 215410-PR(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO - APENAS UMA DAS FASESDA DOSIMETRIA) STF - ARE 666334 (REPERCUSSÃO GERAL)(OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - CRIMES HEDIONDOS -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME FECHADO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA HEDIONDEZ DO DELITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1484122-RJ(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 298223-SP, AgRg no HC 291375-RS
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