HC 319538 / PEHABEAS CORPUS2015/0066121-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DE HOMICÍDIO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. PRIMEIRO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI: DECISÃO ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA NOVO JULGAMENTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A SEGUNDO JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR: DECISÃO CONDENATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TJ/PE QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. TESE DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO A SER ANALISADA NO HC N. 313.807/PE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação da soberania dos veredictos.
Precedentes.
3. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se cogitando, na espécie, do alegado constrangimento.
4. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
5. A questão referente à negativa do recurso em liberdade, quando submetido o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (em 26/11/2014), deverá ser apreciada no HC n. 313.807/PE.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.538/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DE HOMICÍDIO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. PRIMEIRO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI: DECISÃO ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA NOVO JULGAMENTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A SEGUNDO JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR: DECISÃO CONDENATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TJ/PE QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. TESE DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO A SER ANALISADA NO HC N. 313.807/PE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação da soberania dos veredictos.
Precedentes.
3. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se cogitando, na espécie, do alegado constrangimento.
4. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
5. A questão referente à negativa do recurso em liberdade, quando submetido o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (em 26/11/2014), deverá ser apreciada no HC n. 313.807/PE.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.538/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Pedro Avelino de Andrade pelo paciente,
José Rodrigues de Andrade Gomes.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ, HC 146933-MS(TRIBUNAL DO JÚRI - SEGUNDO JULGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1314551-SP, REsp 1451720-SP(HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 275612-SP, AgRg no HC 278719-MS, HC 225580-ES, HC 154682-ES