HC 319562 / MGHABEAS CORPUS2015/0066511-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de feito complexo, com 4 réus, os quais foram surpreendidos com grande quantidade e variedade de droga - 5.820 g de maconha, 992 g de cocaína (em pó) e 990 g de cocaína (petrificada) -, além de uma balança de precisão.
3. A matéria trazida relativa às doenças de que é acometida a paciente - com a finalidade de soltura, para suposto tratamento e melhores condições de acompanhamento - não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância.
4. Ordem denegada
(HC 319.562/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de feito complexo, com 4 réus, os quais foram surpreendidos com grande quantidade e variedade de droga - 5.820 g de maconha, 992 g de cocaína (em pó) e 990 g de cocaína (petrificada) -, além de uma balança de precisão.
3. A matéria trazida relativa às doenças de que é acometida a paciente - com a finalidade de soltura, para suposto tratamento e melhores condições de acompanhamento - não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância.
4. Ordem denegada
(HC 319.562/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5.820 g de maconha, 992 g de cocaína
(em pó) e 990 g de cocaína (petrificada).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Sucessivos
:
RHC 68144 RS 2016/0045547-6 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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