main-banner

Jurisprudência


HC 319567 / SPHABEAS CORPUS2015/0066556-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição da paciente por insuficiência de provas" (HC 305.951/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015; HC 293.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015). 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. 4. A nomeação de defensor ad hoc para atuar em audiência de instrução e julgamento não ofende os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, verifica-se que o defensor dativo inclusive interpôs apelo em favor do paciente, tendo o recurso sido parcialmente provido, não havendo se falar em ausência de defesa. 5. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar as penas aplicadas ao paciente, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 319.567/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja : (AUTORIA - ELEMENTOS DE PROVA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 305951-SP, HC 293291-SP(DEFICIÊNCIA DA DEFESA - PROVA DE INÉRCIA DO DEFENSOR - PREJUÍZOCONCRETO) STJ - RHC 39788-SP, HC 279920-SP(DEFENSOR AD HOC - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - HC 283850-PE(MAJORAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 265544-SP
Mostrar discussão