HC 319576 / SPHABEAS CORPUS2015/0066629-2
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. PEQUENO VALOR DO OBJETO. CIRCUNSTÂNCIAS E RESULTADO DO CRIME. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade são: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
3. Para a incidência da norma incriminadora não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
4. Hipótese em que a paciente foi denunciada pela suposta prática de tentativa de furto, porque, na qualidade de vendedora da loja, teria tentado subtrair uma peça de roupa avaliada em R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) de um estabelecimento comercial Loja Revanche no Shopping Internacional de Guarulhos ao qual o bem foi devolvido.
5. Além de o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve-se considerar a hipótese de delito de bagatela.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 319.576/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. PEQUENO VALOR DO OBJETO. CIRCUNSTÂNCIAS E RESULTADO DO CRIME. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade são: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
3. Para a incidência da norma incriminadora não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
4. Hipótese em que a paciente foi denunciada pela suposta prática de tentativa de furto, porque, na qualidade de vendedora da loja, teria tentado subtrair uma peça de roupa avaliada em R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) de um estabelecimento comercial Loja Revanche no Shopping Internacional de Guarulhos ao qual o bem foi devolvido.
5. Além de o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve-se considerar a hipótese de delito de bagatela.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 319.576/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de 1 (uma) blusa
avaliada em R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove
centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - RHC-AGR 122464 STJ - AgRg no HC 246784-RS(DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO TENTADO -IRRELEVÂNCIA PENAL) STJ - HC 289869-RJ, HC 297155-SP
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