HC 319633 / SCHABEAS CORPUS2015/0067792-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ILEGALIDADE MANIFESTA (INEXISTÊNCIA). FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Sedimentada se encontra a orientação jurisprudencial por este Superior Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, como causa de exclusão da tipicidade do delito, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
4. Na hipótese, embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, certo é que foi avaliada em R$4.000,00 - quantia que não é nada insignificante.
5. Ademais, verificada a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e invasão de um estabelecimento comercial, durante a madrugada, como ocorreu no caso vertente, fica evidenciada a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.633/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ILEGALIDADE MANIFESTA (INEXISTÊNCIA). FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Sedimentada se encontra a orientação jurisprudencial por este Superior Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, como causa de exclusão da tipicidade do delito, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
4. Na hipótese, embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, certo é que foi avaliada em R$4.000,00 - quantia que não é nada insignificante.
5. Ademais, verificada a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e invasão de um estabelecimento comercial, durante a madrugada, como ocorreu no caso vertente, fica evidenciada a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.633/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado de
um triciclo avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 182060-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 176822-RS, HC 173543-SP
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