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Jurisprudência


HC 319664 / RJHABEAS CORPUS2015/0068171-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. (4) APLICAÇÃO DA AGRAVANTE RELATIVA À IDADE DA VÍTIMA (MAIOR DE 60 ANOS). AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. 4. O reconhecimento das agravantes genéricas, concernentes ao fato imputado, pelo Juízo sentenciante ou pelo Tribunal de origem, sem que tal matéria tenha constado da peça acusatória, sequer de forma implícita, revela afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Posição contrária implicaria violação "da garantia do contraditório: se a circunstância agravante não foi imputada na denúncia ou queixa, o acusado não teve oportunidade de se manifestar ou produzir provas sobre ela. Aliás, o art. 41 do CPP exige que a denúncia ou queixa contenham a 'exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias'." (BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 380). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente. (HC 319.664/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00002 LET:D INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (DIREITO PENAL - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no HC 200073-MS, HC 124610-PR(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA - CONFISSÃO UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO- INCIDÊNCIA DA ATENUANTE) STJ - HC 171784-RJ, HC 200113-SP, HC 87337-SP(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA -INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA) STJ - HC 183075-RJ
Sucessivos : HC 353514 SP 2016/0095471-1 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:16/05/2016
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