HC 319688 / RSHABEAS CORPUS2015/0068277-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. REGISTRO DE FUGAS DO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Na hipótese, o livramento condicional pleiteado pelo paciente foi indeferido com base na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, ante o seu conturbado histórico prisional, tendo em vista o cometimento de mais de 10 crimes durante o resgate da reprimenda que lhe fora imposta, além de diversas fugas, quando submetido a regime carcerário mais brando.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.688/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. REGISTRO DE FUGAS DO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Na hipótese, o livramento condicional pleiteado pelo paciente foi indeferido com base na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, ante o seu conturbado histórico prisional, tendo em vista o cometimento de mais de 10 crimes durante o resgate da reprimenda que lhe fora imposta, além de diversas fugas, quando submetido a regime carcerário mais brando.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.688/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS DE NATUREZA SUBJETIVA) STJ - RHC 36018-SP, HC 299608-SP, HC 282777-SP
Mostrar discussão