HC 319695 / SPHABEAS CORPUS2015/0068389-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO.
RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
3. No caso em comento, verifica-se que a decretação da prisão preventiva não se lastreou em elementos concretos, mas sim em fundamentos genéricos e abstratos - tranquilidade social da comarca de Barretos, conscientização do acusado de valores de convivência, paz pública, entre outros -, inexistindo, portanto, os pressupostos autorizadores da segregação acautelatória.
4. Fundamentos que, afastados de quaisquer circunstâncias concretas diversas das relativas ao fato delituoso em si, não são o bastante para, isoladamente, justificar a prisão para garantia da ordem pública, pois a própria prática criminosa, por si só, é suficiente para intranquilizar a sociedade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 319.695/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO.
RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
3. No caso em comento, verifica-se que a decretação da prisão preventiva não se lastreou em elementos concretos, mas sim em fundamentos genéricos e abstratos - tranquilidade social da comarca de Barretos, conscientização do acusado de valores de convivência, paz pública, entre outros -, inexistindo, portanto, os pressupostos autorizadores da segregação acautelatória.
4. Fundamentos que, afastados de quaisquer circunstâncias concretas diversas das relativas ao fato delituoso em si, não são o bastante para, isoladamente, justificar a prisão para garantia da ordem pública, pois a própria prática criminosa, por si só, é suficiente para intranquilizar a sociedade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 319.695/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - ILEGALIDADE) STJ - HC 227985-PE, HC 301702-SP
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