HC 319703 / PRHABEAS CORPUS2015/0068422-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. REsp. N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal. Matéria pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
3. No presente caso, a decisão preservada pelo Tribunal impetrado está em dissonância com o entendimento desta Corte, porquanto, a despeito de o reeducando ter sido ouvido em juízo, em audiência de justificação, não houve a prévia apuração administrativa da conduta praticada pelo paciente, tida como falta disciplinar de natureza grave.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado que manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a falta grave praticada pelo paciente sem a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar.
(HC 319.703/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. REsp. N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal. Matéria pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
3. No presente caso, a decisão preservada pelo Tribunal impetrado está em dissonância com o entendimento desta Corte, porquanto, a despeito de o reeducando ter sido ouvido em juízo, em audiência de justificação, não houve a prévia apuração administrativa da conduta praticada pelo paciente, tida como falta disciplinar de natureza grave.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado que manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a falta grave praticada pelo paciente sem a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar.
(HC 319.703/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE ILEGALIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXECUÇÃO PENAL - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
HC 335993 RS 2015/0231286-5 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:04/11/2015HC 336058 RS 2015/0231420-5 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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