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Jurisprudência


HC 319721 / SPHABEAS CORPUS2015/0068550-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. TERCEIRA ETAPA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, ao indicar dados intrínsecos ao tipo penal e elementos utilizados para justificar a valoração negativa das consequências do crime. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 4. As instâncias antecedentes elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido, ante a presença de duas circunstâncias majorantes. Contudo, não registraram elementos relacionados às majorantes (número de agentes, ocorrência de disparo, emprego de várias armas ou armas de grosso calibre etc) que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator. 5. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 6. Ante a quantidade de pena (superior a 4 e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria -, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao paciente, apesar de primário, a teor do art. 33, § 3º, do CP. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas impingidas ao paciente, nos termos do voto do relator. (HC 319.721/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo, quando presentes duas ou mais circunstâncias majorantes, com pena concretamente mais grave em relação à que caberia, in thesis, a outros perpetradores da subtração com apenas uma causa de aumento, tal qual se verificou no caso em exame. Também considero justificado elevar a sanção, acima do mínimo legal permitido, ou fixar o regime prisional mais severo, quando o autor do roubo empunha arma de fogo, ante a maior potencialidade lesiva do crime,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO EM HABEAS CORPUS - HIPÓTESEEXCEPCIONAL) STJ - HC 147925-DF(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DE PENACOM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 51597-SP, AgRg no HC 296568-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DOQUE O PERMITIDO PELA PENA APLICADA) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL) STJ - HC 298129-SP, HC 305713-SP STF - HC 124250(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DE PENACOM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES - VIABILIDADE) STJ - HC 284557-RJ, HC 278175-SP
Sucessivos : HC 264994 SP 2013/0042764-6 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016
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