HC 319756 / SPHABEAS CORPUS2015/0069250-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. OITIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DE REGIME.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
A Jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica.
Quanto à desclassificação da falta disciplinar, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a gravidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
No que diz respeito à perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave, verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre esse tema. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
A questão referente à regressão de regime encontra-se prejudicada, pois o paciente foi progredido ao regime semiaberto em 12/3/2015.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. OITIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DE REGIME.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
A Jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica.
Quanto à desclassificação da falta disciplinar, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a gravidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
No que diz respeito à perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave, verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre esse tema. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
A questão referente à regressão de regime encontra-se prejudicada, pois o paciente foi progredido ao regime semiaberto em 12/3/2015.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 333233-SP, HC 321366-SP, HC 259028-SP
Sucessivos
:
HC 352677 SP 2016/0085030-7 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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