HC 319768 / RJHABEAS CORPUS2015/0069358-0
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67, INCISOS I E II. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal afastam a incidência do princípio da indivisibilidade na ação penal pública, de todo modo jamais se podendo neste imaginar o direito de trancamento da ação penal pública por falta de co-autor do crime, competindo apenas ao Ministério Público, pelo princípio da obrigatoriedade, promover a persecução criminal deste, acaso presente a justa causa, por aditamento da denúncia até a sentença final, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo.
Precedentes do STF e STJ.
3. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
4. A inicial acusatória delineia de forma suficiente que o paciente participou de esquema criminoso - que vai desde o direcionamento do processo de licitação e o deslocamento de obra e maquinária contratadas pelo Município de Natividade para atender a interesses privados até a não comprovação efetiva da prestação dos serviços contratados e sobrepreço verificado no contrato, objetivando desviar recursos públicos, em proveito de sua empresa. Assim, afastada restou a alegação de inépcia da denúncia.
5. As alegações de contradições entre o tempo de contrato e o período indicado pelo MP como de trabalho do trator, assim como da ausência de especificação de como teria se dado, de forma minudente, a participação do paciente nos crimes imputados, não alteram a conduta típica e não impedem a defesa do acusado.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 319.768/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67, INCISOS I E II. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal afastam a incidência do princípio da indivisibilidade na ação penal pública, de todo modo jamais se podendo neste imaginar o direito de trancamento da ação penal pública por falta de co-autor do crime, competindo apenas ao Ministério Público, pelo princípio da obrigatoriedade, promover a persecução criminal deste, acaso presente a justa causa, por aditamento da denúncia até a sentença final, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo.
Precedentes do STF e STJ.
3. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
4. A inicial acusatória delineia de forma suficiente que o paciente participou de esquema criminoso - que vai desde o direcionamento do processo de licitação e o deslocamento de obra e maquinária contratadas pelo Município de Natividade para atender a interesses privados até a não comprovação efetiva da prestação dos serviços contratados e sobrepreço verificado no contrato, objetivando desviar recursos públicos, em proveito de sua empresa. Assim, afastada restou a alegação de inépcia da denúncia.
5. As alegações de contradições entre o tempo de contrato e o período indicado pelo MP como de trabalho do trator, assim como da ausência de especificação de como teria se dado, de forma minudente, a participação do paciente nos crimes imputados, não alteram a conduta típica e não impedem a defesa do acusado.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 319.768/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE) STJ - RCL 23671-MT, APn 382-RR STF - HC 117589, HC 96700, HC 93524
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