HC 319771 / SPHABEAS CORPUS2015/0069443-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, o MM. Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base aplicada levando em consideração a existência de 2 (duas) recentes condenações da paciente pelo mesmo tipo penal. As referidas circunstâncias justificaram também a imposição do regime semiaberto e o indeferimento da suspensão condicional da pena.
IV - Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como no deferimento ou não do sursis, deve-se ter em consideração, além da quantidade de pena aplicada, também as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33 e 77 do Código Penal). Embora a paciente não seja reincidente e tenha sido condenada a pena igual ou inferior a quatro anos, não poderá ser beneficiada com o regime inicial aberto ou ter a suspensão condicional da pena, em razão de possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas pelas rr. decisões anteriores (precedentes).
V - Não se admite, na via eleita, o revolvimento do material fático-probatório, haja vista os limites próprios do habeas corpus.
Ordem não conhecida.
(HC 319.771/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, o MM. Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base aplicada levando em consideração a existência de 2 (duas) recentes condenações da paciente pelo mesmo tipo penal. As referidas circunstâncias justificaram também a imposição do regime semiaberto e o indeferimento da suspensão condicional da pena.
IV - Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como no deferimento ou não do sursis, deve-se ter em consideração, além da quantidade de pena aplicada, também as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33 e 77 do Código Penal). Embora a paciente não seja reincidente e tenha sido condenada a pena igual ou inferior a quatro anos, não poderá ser beneficiada com o regime inicial aberto ou ter a suspensão condicional da pena, em razão de possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas pelas rr. decisões anteriores (precedentes).
V - Não se admite, na via eleita, o revolvimento do material fático-probatório, haja vista os limites próprios do habeas corpus.
Ordem não conhecida.
(HC 319.771/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00077
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL ABERTO OUSUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 287079-SP, HC 272920-SP, HC 291600-SP(REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 120166-PR, HC 71523-SP
Sucessivos
:
HC 336268 MS 2015/0234460-0 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:10/12/2015
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