HC 319776 / SPHABEAS CORPUS2015/0069478-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS FAZ REFERÊNCIA À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, SEM ACRESCER FUNDAMENTOS PRÓPRIOS E SEM APONTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça, bem como nossa Corte Constitucional, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Magistrado, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se à decisões anteriormente proferidas, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem.
4. Contudo, no caso em tela, forçoso convir que a decisão do magistrado a quo apenas mencionou o parecer ministerial, sem acrescer fundamentação própria e sem apontar, de forma concreta, os fundamentos necessários à custódia do paciente, uma vez inexistente qualquer fundamento a estear a prisão cautelar, em total afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da CF.
5. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n.
0000040-38.2014.8.26.0536, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, com base no art. 312 do CPP.
(HC 319.776/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS FAZ REFERÊNCIA À MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, SEM ACRESCER FUNDAMENTOS PRÓPRIOS E SEM APONTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça, bem como nossa Corte Constitucional, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Magistrado, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se à decisões anteriormente proferidas, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem.
4. Contudo, no caso em tela, forçoso convir que a decisão do magistrado a quo apenas mencionou o parecer ministerial, sem acrescer fundamentação própria e sem apontar, de forma concreta, os fundamentos necessários à custódia do paciente, uma vez inexistente qualquer fundamento a estear a prisão cautelar, em total afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da CF.
5. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n.
0000040-38.2014.8.26.0536, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, com base no art. 312 do CPP.
(HC 319.776/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu "Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 302503-SP, HC 308184-RJ