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Jurisprudência


HC 319796 / SPHABEAS CORPUS2015/0069767-2

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação defensiva acerca da ausência de laudo definitivo não foi enfrentada pela Corte de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida - 11.676 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 319.796/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 11.676 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO) STJ - HC 306474-RS, HC 313857-RS, RHC 52307-MG(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 316403-SP, AgRg no HC 222037-SP, AgRg no HC 222544-MS(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DOART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 247868-RJ, HC 232667-SP, REsp 1199671-MG
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