HC 319819 / SPHABEAS CORPUS2015/0069829-0
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E ACUSADO.
ANDAMENTO REGULAR. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- Na hipótese, considerando a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas e do próprio acusado, assim como o fato de o Magistrado de primeiro grau ter continuamente diligenciado a fim de dar andamento ao feito, não há como reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício a fim de relaxar a prisão do paciente.
- Ademais, realizada audiência de instrução e julgamento, assim como apresentadas as alegações finais, estando, nesse contexto, encerrada a instrução processual, ficando superada a alegação de excesso de prazo, conforme o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.819/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E ACUSADO.
ANDAMENTO REGULAR. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- Na hipótese, considerando a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas e do próprio acusado, assim como o fato de o Magistrado de primeiro grau ter continuamente diligenciado a fim de dar andamento ao feito, não há como reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício a fim de relaxar a prisão do paciente.
- Ademais, realizada audiência de instrução e julgamento, assim como apresentadas as alegações finais, estando, nesse contexto, encerrada a instrução processual, ficando superada a alegação de excesso de prazo, conforme o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.819/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
"O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois
impetrado em substituição a recurso próprio [...]. Contudo, nada
impede que, de ofício, se constate a existência de manifesta
ilegalidade que implique ofensa à liberdade de locomoção da paciente
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 318403-CE, HC 310971-BA
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