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Jurisprudência


HC 319822 / SPHABEAS CORPUS2015/0069839-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PENA REDUZIDA NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE BASEADA APENAS NO FATO DE TER O ACUSADO PERMANECIDO PRESO NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PENA. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. Do mesmo modo, consoante entendimento desta Corte, não se mostra coerente a revogação da prisão preventiva quando o réu respondeu preso a todos os atos do processo, mormente quando já proferida sentença condenatória em face da prática do delito previsto no art. art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e presentes os requisitos para a constrição. 4. No caso, embora o paciente tenha respondido a todo o processo recolhido, tal circunstância, isoladamente, não pode servir de base para a manutenção da constrição, quando não demonstrada a presença de alguns dos requisitos do art. 312 do CPP. 5. Ademais, considerando a pena imposta na sentença (2 anos e 8 meses de reclusão) e, mais ainda, a pena redimensionada por ocasião do julgamento do apelo defensivo, qual seja, 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, entendo que a manutenção da custódia do paciente pode ensejar, de fato, uma verdadeira antecipação do cumprimento da pena imposta, uma vez que ele encontra-se recolhido desde o flagrante, que ocorreu em 22/6/2015, ferindo, ainda, o princípio da homogeneidade, corolário da proporcionalidade. 6. Ordem concedida de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0024207-85.2014.8.26.0224, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 319.822/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 55047-RJ
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