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Jurisprudência


HC 319864 / RNHABEAS CORPUS2015/0070060-3

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, em virtude de pedido de transferência formulado pelo Estado de São Paulo, e teve renovada a sua permanência naquele estabelecimento pelo Juízo Federal Corregedor pelo período de 28 de outubro de 2014 a 21 de outubro de 2015. IV - Não há se falar em não comprovação da periculosidade do paciente, uma vez que as instâncias ordinárias fazem expressa referência a documentos e informações trazidos aos autos que denotam tal condição, donde conclui-se que houve adequada instrução do feito. V - Inviável, neste momento, o retorno do paciente ao sistema penitenciário do Estado de São Paulo, haja vista persistirem as causas motivadoras do pedido originário de transferência, dando conta a decisão que o paciente é membro de facção criminosa de altíssima periculosidade - "PCC" -, bem como artífice do tráfico de drogas na comunidade de Paraisópolis/SP, comandando ações criminosas de dentro do presídio estadual. VI - Outrossim, extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente incluído na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO e teve de ser transferido para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, onde atualmente se encontra, por estar envolvido em supostas ameaças ao Diretor e ao Chefe de Segurança daquela unidade prisional, o que demonstra, indene de dúvidas, que é adequada e necessária a sua manutenção no sistema penitenciário federal, ante a sua extrema periculosidade. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 319.864/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. EDUARDO TADEU SALAZAR (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - AgRg no RHC 46314-MS, HC 232203-RO, HC 210936-RO
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