HC 319870 / SPHABEAS CORPUS2015/0070078-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.873/2012. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PRÁTICA DE FALTA GRAVE APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Configura constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de comutação com base em requisitos que não constam do decreto presidencial.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais analise o pedido de comutação da pena com base apenas nos requisitos previstos no Decreto n.
7.873/2012.
(HC 319.870/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.873/2012. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PRÁTICA DE FALTA GRAVE APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Configura constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de comutação com base em requisitos que não constam do decreto presidencial.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais analise o pedido de comutação da pena com base apenas nos requisitos previstos no Decreto n.
7.873/2012.
(HC 319.870/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00004 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO -POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DECRETO PRESIDENCIAL - FALTA GRAVE APÓS PUBLICAÇÃO - ÓBICE ÀCONCESSÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 305001-SP
Mostrar discussão