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Jurisprudência


HC 319870 / SPHABEAS CORPUS2015/0070078-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.873/2012. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PRÁTICA DE FALTA GRAVE APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Configura constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de comutação com base em requisitos que não constam do decreto presidencial. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais analise o pedido de comutação da pena com base apenas nos requisitos previstos no Decreto n. 7.873/2012. (HC 319.870/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00004 PAR:00001
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO -POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DECRETO PRESIDENCIAL - FALTA GRAVE APÓS PUBLICAÇÃO - ÓBICE ÀCONCESSÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 305001-SP
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