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Jurisprudência


HC 319904 / MGHABEAS CORPUS2015/0060033-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 574, caput, do Código de Processo Penal e da jurisprudência pátria, a falta de interposição de recurso pela Defensoria Pública, por si só, não é causa de nulidade do processo, por violação do exercício da ampla defesa. 3. Hipótese em que o Defensor Público deixou de apresentar os recursos extremos. Discussão acerca da inocência do paciente que encontra óbice na impossibilidade da rediscussão de matéria fática. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos. 5. O entendimento assente nesta Corte Superior é de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 319.904/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00001 INC:00002 ART:00574
Veja : (DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO - NÃO INTERPOSIÇÃO) STJ - AgRg no HC 320970-RJ(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA ASENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 34590-SP(NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 279920-SP, HC 238659-SP