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Jurisprudência


HC 319910 / SPHABEAS CORPUS2015/0071630-7

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, não exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo reconhecimento fotográfico dos pacientes, realizado na fase inquisitiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pela "gravidade do delito apontado na inicial" e pelos antecedentes criminais que ostentam. O Juiz de primeiro grau registrou que os pacientes foram os "algozes" da vítima, durante o cativeiro, e que ela "foi ameaçada com uma arma de fogo e permaneceu em cárcere privado", contornos incomuns do roubo de veículo automotor, em concurso de agentes, com utilização de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, que permaneceu em clausura por quase 24 horas. 4. Habeas corpus denegado. (HC 319.910/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO) STJ - HC 292807-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 298889-SP
Sucessivos : RHC 54721 SP 2014/0333228-0 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:03/08/2015RHC 54975 SP 2014/0343133-0 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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