HC 319936 / SCHABEAS CORPUS2015/0071994-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO VALOR SUBTRAÍDO EM FACE DO CONCURSO DE AGENTES. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto a paciente é reincidente específica, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. Precedentes do STJ e do STF.
4. O valor dos bens subtraídos - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - não pode ser tido como insignificante, tampouco é possível fraciona-lo sob o argumento de alguns dos objetos teriam sido furtados pelos corréus menores de idade, já que o delito foi praticado em concurso de agentes, de modo que o prejuízo da vítima decorre da conduta em sua íntegra, e não apenas da quantia apropriada por cada um dos agentes.
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PACIENTE APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO AO SER PRESA EM FLAGRANTE.
MEDIDA JUSTIFICADA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não havendo evidências de que a paciente tenha apresentado documento de identificação civil, é legítima a sua identificação criminal, nos termos do artigo 3º da Lei 12.037/2009. Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.936/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO VALOR SUBTRAÍDO EM FACE DO CONCURSO DE AGENTES. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto a paciente é reincidente específica, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. Precedentes do STJ e do STF.
4. O valor dos bens subtraídos - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - não pode ser tido como insignificante, tampouco é possível fraciona-lo sob o argumento de alguns dos objetos teriam sido furtados pelos corréus menores de idade, já que o delito foi praticado em concurso de agentes, de modo que o prejuízo da vítima decorre da conduta em sua íntegra, e não apenas da quantia apropriada por cada um dos agentes.
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PACIENTE APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO AO SER PRESA EM FLAGRANTE.
MEDIDA JUSTIFICADA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não havendo evidências de que a paciente tenha apresentado documento de identificação civil, é legítima a sua identificação criminal, nos termos do artigo 3º da Lei 12.037/2009. Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.936/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens no valor
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:012037 ANO:2009 ART:00003
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 122547-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 388946-MG, AgRg no REsp 1483580-RS STF - HC-AGR 126273-MG, HC 117083-SP(DETERMINAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - NÃO APRESENTAÇÃO DEDOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL) STJ - HC 294952-SC
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