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Jurisprudência


HC 319962 / SPHABEAS CORPUS2015/0072077-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Esta Corte já decidiu que processos em curso não configuram maus antecedentes e também não servem para valorar negativamente a personalidade do agente (Súmula 444). 3. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu. 4. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o Tribunal de origem salientou particularidade fática, destacando que o acusado "ameaçou as vítimas, inclusive chegou a agredir uma delas, eis que puxou seus cabelos e, ainda, as deixou trancadas no banheiro", o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 319.962/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu, reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática violaria o princípio do 'ne reformatio in pejus'. Isso porque a Corte estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos fundamentos da sentença e não criar nova análise que possa trazer prejuízo à situação do condenado."
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EMCURSO) STJ - AgRg no HC 208762-RJ, HC 224037-MS, HC 141815-MG(NE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REEXAME DASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(REGIME INICIAL FECHADO - PENA INFERIOR A 8 ANOS - GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 274577-RJ, HC 258082-SP
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