HC 319963 / SPHABEAS CORPUS2015/0072075-8
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O PACIENTE AGUARDASSE EM LIBERDADE O JULGAMENTO DESTE WRIT.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DE IGUAL NATUREZA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. A gravidade em abstrato do crime bem como o número de majorantes incidentes na espécie, por si sós, não são argumentos aptos a fundamentar o decreto de prisão.
2. Na hipótese dos autos, foi deferida a liminar para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento deste writ, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, com a ressalva de haver nova decretação de prisão, caso se apresentasse motivo concreto para tanto. Foi noticiado que, em liberdade, voltou a praticar o mesmo tipo de delito (roubo em residência), ocasião em que foi preso novamente em flagrante.
3. Ante a alteração da situação fática processual, não há como conceder a ordem de ofício.
4. Writ não conhecido, cassada a liminar anteriormente concedida.
(HC 319.963/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O PACIENTE AGUARDASSE EM LIBERDADE O JULGAMENTO DESTE WRIT.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DE IGUAL NATUREZA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. A gravidade em abstrato do crime bem como o número de majorantes incidentes na espécie, por si sós, não são argumentos aptos a fundamentar o decreto de prisão.
2. Na hipótese dos autos, foi deferida a liminar para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento deste writ, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, com a ressalva de haver nova decretação de prisão, caso se apresentasse motivo concreto para tanto. Foi noticiado que, em liberdade, voltou a praticar o mesmo tipo de delito (roubo em residência), ocasião em que foi preso novamente em flagrante.
3. Ante a alteração da situação fática processual, não há como conceder a ordem de ofício.
4. Writ não conhecido, cassada a liminar anteriormente concedida.
(HC 319.963/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassada
a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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