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Jurisprudência


HC 319963 / SPHABEAS CORPUS2015/0072075-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O PACIENTE AGUARDASSE EM LIBERDADE O JULGAMENTO DESTE WRIT. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DE IGUAL NATUREZA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1. A gravidade em abstrato do crime bem como o número de majorantes incidentes na espécie, por si sós, não são argumentos aptos a fundamentar o decreto de prisão. 2. Na hipótese dos autos, foi deferida a liminar para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento deste writ, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, com a ressalva de haver nova decretação de prisão, caso se apresentasse motivo concreto para tanto. Foi noticiado que, em liberdade, voltou a praticar o mesmo tipo de delito (roubo em residência), ocasião em que foi preso novamente em flagrante. 3. Ante a alteração da situação fática processual, não há como conceder a ordem de ofício. 4. Writ não conhecido, cassada a liminar anteriormente concedida. (HC 319.963/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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