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Jurisprudência


HC 320013 / MTHABEAS CORPUS2015/0072311-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO FATO DE O PACIENTE TER PERMANECIDO SEGREGADO DURANTE A AÇÃO PENAL, NA HEDIONDEZ DO CRIME E EM REFERÊNCIAS AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o magistrado singular, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a referências aos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao fato de o acusado ter respondido à ação penal segregado e à hediondez do crime, circunstâncias insuficientes para a manutenção da custódia, pois desconectadas de elementos concretos. 3. O fundamento consistente em excesso de prazo, além de resultar prejudicado, em razão do reconhecimento da ausência de fundamentação da custódia, mostra-se inviável ao reconhecimento de coação ilegal à liberdade de locomoção, uma vez que se encontra fundamentado em suposta nulidade que nem sequer foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, sendo objeto de recurso especial em processamento. 4. Ordem concedida. (HC 320.013/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Trata-se de um homicídio qualificado. Ele foi condenado a 12 (doze) anos. A essa altura, reconhecer que a decisão que não permitiu que ele apelasse em liberdade não é fundamentada para que ele possa responder em liberdade para uma interposição de recurso especial, acho que já não seria viável".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 60565-SP, HC 320255-SP
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